ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA
Publicado por
ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES
em 11/02/2020

STJ julgará possibilidade de apreciação da contestação antes da apreensão

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O Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado em 10/12/2019 da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, recebeu Recurso Especial n. º  1799367/MG como representativo de controvérsia (Tema 1040), no rito dos repetitivos, porém, sem suspensão de processos, no qual se discute “a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto –Lei 911/1969.

O Recurso Especial foi interposto em Incidente de Resolução de demandas Repetitivas – IRDR de origem no TJ-MG (IRDR n. 13/TJMG (1.000.16.037836/000/MG)

Sabe-se que o consumidor em atraso com parcelas de financiamento cuja base contratual foi firmada com cláusula de alienação fiduciária sujeita-se a sofrer ação judicial, chamada busca e apreensão, movida pelo credor, com pedido de liminar, visando a retomada do bem dado em garantia.

O rito deste processo é especial e está descrito no Decreto – Lei 911/1969 onde expressamente se estabelece que na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor deve apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. ( art. 3º, §3º)

A discussão gira em torno da possibilidade ou não de o juiz apreciar a defesa do réu antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, ou seja, antes de o réu, ser citado.

Há diversas interpretações dos tribunais sobre o tema, advindas sobretudo das alterações da lei, sendo uma das mais importantes a realizada pela Lei 10.931/2004 que trata do tema em assunto que visou indubitavelmente restringir a hipótese de apresentação de defesa à execução da liminar, ou seja, a ordem é apreender o bem e só depois realizar defesa.

Parece-nos que tal determinação confronta princípios constitucionais, sobretudo, o da ampla defesa e contraditório, que são basilares, e também garantidos pela norma processual vigente.

Pois bem, alguns tribunais conhecem sim da defesa apresentada antes da execução da liminar outros, apesar de a peça ficar nos autos do processo, deixam de ser apreciadas ou são postergadas suas análises para após a apreensão do bem.

Negar a apreciação da contestação antes da liminar além de afronta aos princípios constitucionais já indicados, dificulta também a celeridade processual, a uma por que nem o credor terão resposta razoável de sua demanda quando o veículo não é apreendido, a duas por que o devedor também fica sem reposta à sua defesa e o processo acaba paralisado.

Pesquisando algumas decisões do próprio STJ sobre o tema encontramos algumas que absorvem a tese da possibilidade de contestação antes do cumprimento da medida liminar, entendendo-se que o réu ao apresentar contestação, comparece espontaneamente, suprindo a citação (STJ; REsp 1.419.197; Proc. 2013/0382842-0; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 27/08/2015; STJ; REsp 1.442.409; Proc. 2014/0057980-3; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 02/12/2014.)

Ao analisarmos o Código de Processo Civil, temos que o § 1º do art. 239, estabelece que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”

Ora, no caso, faz-se necessária a aplicação de uma interpretação teleológica-sistemática para alcançarmos o sentido da norma comparando-a com as demais que compõe o nosso ordenamento jurídico, logo, é razoável este debate, sobretudo do ponto de vista da inconstitucionalidade do art. 3º, §3º da lei da alienação fiduciária.

Dessa forma, é importante que o STJ como órgão que tem a função de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil guiando-se pela constituição, reconheça neste caso, a afronta à constituição do dispositivo descrito no art. 3º, §3º do Decreto lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931, de 2004, sobretudo no que tange a restrição da ampla defesa.

Assim, indicamos que o devedor, no processo de busca e apreensão, além da contestação que deverá promover nos autos, apresente também incidente, com base no controle difuso de constitucionalidade, pleiteando que o juiz analise a compatibilidade da referida legislação infraconstitucional com as normas constitucionais, sendo que esta decisão limitar-se-á ao caso concreto.

O consumidor que está enfrentando esta situação deve ser atendido por profissional especializado na área para que busque efetivamente a garantia de seus direitos.

 

foto:  Pixabay