Justiça Online


MOVON ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI

A empresa MOVON ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI de CNPJ 32.757.765/0001-67, fundada em 13/02/2019 e com razão social MOVON ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI, está localizada na cidade UBERLANDIA do estado MG.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Compra e venda de imóveis próprios.

Sua situação cadastral até o momento é Ativa.

  • CNPJ: 32.757.765/0001-67
  • Situação: Ativa

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 13/02/2019.

  • Tipo: Matriz
  • Razão Social: MOVON ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI
  • Capital Social: R$ 100.000,00
  • Quadro de Sócios

    Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil
    JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA

    Inicio de suas atividades: 13/02/2019

  • Nome Fantasia:
  • Data da abertura: 13/02/2019

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Empresa de Pequeno Porte
  • Natureza Jurídica: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)

Atividade Econômica

  • Compra e venda de imóveis próprios

Endereço

  • Logradouro: RUA CRUZEIRO DOS PEIXOTOS
  • Numero: 499
  • Bairro: NOSSA SENHORA APARECIDA
  • Municipio: UBERLANDIA
  • CEP: 38400608

Informações de Contato

  • Telefone(s): 34 32369899
  • E-mail: [email protected]

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

Processos relacionados

  • TRF3 14/06/2019 / Doc. / 240 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    O presente feito há de ser extinto, sem mais delongas, ante a falta de interesse de agir, por não se verificar a necessidade do provimento jurisdicional. O impetrante visava a análise do seu pedido de restitução de IR, ano de exercício 2017, apresentado em 12.04.2018, em razão do decurso do prazo previsto na Lei 11.457/2007. Após a impetração do presente mandado de segurança, informou que o pedido já foi analisado, em 29.04.2019. Desse modo, ausente o interesse de agir no momento

  • Posts recentes

    • Governo atualiza informações sobre gripe aviária em granja do RS; ASSISTA
    • Olá, mundo!
  • Comentários

    1. Um comentarista do WordPress em Olá, mundo!

Justiça Online é orgulhosamente mantido com WordPress