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REFORSO

A empresa REFORSO de CNPJ 02.545.290/0001-84, fundada em 28/05/1998 e com razão social REFORSO INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, está localizada na cidade SAO PAULO do estado SP.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida.

Sua situação cadastral até o momento é Inapta.

  • CNPJ: 02.545.290/0001-84
  • Situação: Inapta

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 10/10/2018.

  • Tipo: Matriz
  • Razão Social: REFORSO INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
  • Capital Social: R$ 0,00
  • Quadro de Sócios

    Sócio
    ZENILDO NUNES DE SA

    Inicio de suas atividades: 28/05/2003

    Sócio-Administrador
    FABIANO MOREIRA DA SILVA

    Inicio de suas atividades: 16/01/2006

  • Nome Fantasia: REFORSO
  • Data da abertura: 28/05/1998

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Micro empresa
  • Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada

Atividade Econômica

  • Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

Endereço

  • Logradouro: RUA MARIA MARCOLINA
  • Numero: 888
  • Bairro: PARI
  • Municipio: SAO PAULO
  • CEP: 03011000

Informações de Contato

  • Telefone(s):
  • E-mail:

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

Processos relacionados

  • TRF3 15/08/2012 / Doc. / 512 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 6. Recurso Especial provido. (STJ, Segunda Turma, Resp 904131, Rel. Ministra ELIANA CALMON, decisão de 19/11/2009, publicada no DJE em 15/10/2010).DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal com base no art. 267, inciso VI, c/c art. 598, ambos do CPC, e art. 1º, parte final, da Lei n. 6.830/80.Custas na forma da lei.Sentença sujei

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  • TRF3 31/10/2012 / Doc. / 376 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)(...)6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando quetem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor d

  • TRF3 31/10/2012 / Doc. / 376 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)(...)6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando quetem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor d

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